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Emissão de Nota Fiscal de Telecomunicações

A nota fiscal nada mais é do que um documento que tem por objetivo registrar a transferência de propriedade sobre um determinado bem ou serviço prestado. Seja de uma pessoa jurídica para pessoa jurídica ou para pessoa física.

Independente disso, esse processo de transferência de valor monetário sofre a incidência de impostos. Por isso, quando não realizado de forma correta ou ocorre a ausência de emissão, fica caracterizado como prática de sonegação fiscal.

E acredite, esta situação é muito séria. Sonegação fiscal é crime passível de punição por reclusão.

Infelizmente, o assunto é muito pouco falado por empresários do setor de Telecomunicações. Apesar de ser um serviço essencial, os provedores de internet andam fazendo muita confusão na hora de emití-la. Alguns simplesmente desconhecem as regras e outros deixam a mercê da contabilidade que nem sempre faz de maneira correta.

Isto porque a contabilidade, em geral, possui um processo padrão para outras atividades e não para a atividade de Telecom. Neste tipo de negócio tanto o modelo fiscal quanto a descrição dos serviços, dentre outra série de regras possuem uma linhagem totalmente diferente dos modelos comerciais que vemos por aí.

A maioria dos provedores de internet tem uma licença chamada SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) e para essa área em específico, existem três tipos de nota fiscal. A de comunicação, de telecomunicação e de energia elétrica. Por isso, eu costumo ver com muita frequência, casos de provedores que confundem a nota de comunicação com a de telecomunicação, porque o serviço é de Comunicação Multimídia.

Mas de fato, qual é o modelo adequado para emissão da nota fiscal referente a prestação de serviços de Telecomunicações?

Bom, primeiramente, é importante destacar que a escolha do modelo correto deve ser baseada na Regulamentação.

De acordo com a Portaria CAT 79 de 10/09/2003 que dispõe sobre a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos por contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, a relação serviço x modelo de nota fiscal deve seguir conforme listado abaixo:

  • Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; 
  • Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
  • Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

Alguns provedores optam por terceirizar este serviço contratando empresas emissoras ou passam a gerar as suas próprias notas. E não há nenhum problema nisso. Ressaltamos apenas que é muito importante estarem atentos para que a emissão ocorra dentro das regras estipuladas em lei e não caiam em armadilha.

Pois, quando uma nota de comunicação é emitida no lugar da nota de telecomunicação, você acaba sendo tributado não pelo serviço que presta, mas pelo que foi declarado. Podendo vir a sofrer graves consequências.

É preciso, portanto, que o provedor converse com o seu contador para que seja feita a contabilidade que Telecom exige, isto porque, se for feita de outra forma a demonstração não vai servir.

Em resumo, as empresas precisam aprender a classificar e declarar o que elas fazem de acordo com o que está na lei. Tem que ler afundo e entender as normas para evitar futuros problemas.

Allan Caldas é Digital Influencer a 10 anos, programador, Profissional de TI, Eletrônica e Eletrotécnica.

Proprietário de provedor de provedor internet grande numa empresa especializada em links dedicados corporativos e telefonia.

Trabalha no setor de Telecom a 14 anos.

Autor do treinamento Milionários da Telecom (Curso que ensina a montar um provedor de Internet do Zero).

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